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  • APÓLICE: Instrumento do contrato de seguro pelo qual o segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na apólice, que possam advir. A apólice contém as cláusulas e condições gerais, especiais e/ou particulares do contrato. Constitui-se, assim, no contrato de Seguro propriamente dito.
  • AVISO DE SINISTRO: Comunicação da ocorrência de um evento (sinistro) que o segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento. Pode-se dizer que é a comunicação oficial à Seguradora da ocorrência do Sinistro, sua natureza e gravidade.
  • BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser certo (determinado) quando constituído nominalmente na apólice ou incerto (indeterminado) quando desconhecido na formação do contrato.Pessoa que recebe a indenização prevista em caso de ocorrência de sinistro com risco coberto. O segurado pode escolher quantas e quais pessoas desejar como beneficiárias, bastando indicá-las no ato da contratação do seguro, desde que este preveja a figura do beneficiário.
  • CAPITAL SEGURADO: Importância segurada fixada na apólice, correspondente ao valor máximo estabelecido para o objeto do seguro. Pode ser fixo, quando a indenização é paga integralmente (seguros de Vida, por exemplo) ou proporcional quando a indenização é apurada segundo os prejuízos sofridos pelo objeto segurado (ramos elementares, em geral). É, portanto, o valor escolhido pelo segurado para as coberturas dos seguros;
  • CONDIÇÕES (Gerais, Especiais ou Adicionais) DO SEGURO: Riscos cobertos, riscos não-cobertos e demais direitos e obrigações das partes contratantes do Seguro.
  • CORRETOR DE SEGURO: Intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e a promover contratos de seguro, entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, podendo ser brasileiro ou estrangeiro e, se pessoa física, com residência permanente no país.
  • DANOS: Todo prejuízo material ou pessoal sofrido por um segurado, passível de indenização, de acordo com as condições de cobertura de uma apólice de seguro.

  • ENDOSSO OU ADITIVO: Documento expedido pelo Segurador, durante a vigência do contrato, pelo qual este e o segurado acordam quanto à alteração de dados, modificam condições ou objetos da apólice ou transferem a outrem.
  • ESTIPULANTE: É a pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguros por conta de terceiros, devendo haver vínculo jurídico entre o estipulante e o grupo segurado, diretamente, ou através de subestipulante que mantenha este vínculo direto com o grupo segurado.
  • FRANQUIA: valor inicial da importância segurada, pelo qual o segurado fica responsável como segurador de si mesmo.
  • INDENIZAÇÃO: Contraprestação do segurador ao segurado que, com efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a fazer jus a um recebimento pactuado.
  • IMPORTÂNCIA SEGURADA: Valor atribuído ao patrimônio ou as conseqüências econômicas do risco sob expectativa de prejuízos, para qual o segurado deseja a cobertura do seguro, ou seja, é o limite de responsabilidade da Seguradora, que, nos seguros de coisas, não deverá ser superior ao valor do bem. Também designada por Capital Segurado, Quantia Segurada ou Soma Segurada. Este valor é escolhido pelo segurado para as coberturas dos seguros de bens materiais e de responsabilidade.

  • PRÊMIO: Importância paga pelo segurado, ou Estipulante, à Seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto. Em principio, o prêmio resulta da aplicação de uma percentagem (taxa) à importância segurada. O prêmio deve corresponder ao preço do risco transferido à Seguradora. É o preço do seguro, também pode ser denominado de CUSTO.
  • PRÊMIO GANHO: Parcela do prêmio referente ao período de tempo de risco decorrido.
  • PROPOSTA: Formulário impresso, contendo um questionário detalhado que deve ser preenchido pelo segurado, ou seu representante de direito, ao candidatar-se à cobertura do seguro. A proposta é a base de contrato de seguro, geralmente fazendo parte dele.
  • REINTEGRAÇÃO: Restabelecimento da importância segurada, após o sinistro parcial e o pagamento de uma indenização. A reintegração visa a restabelecer o valor da importância segurada para as coberturas dos seguros de bens materiais e de responsabilidades. É prevista em alguns ramos de seguro.
  • RISCO: Evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. É comum a palavra ser usada, também, para significar a coisa ou pessoa sujeita ao risco. O risco pode também ser definido como a incerteza com relação à perda, ou o risco é o objeto do seguro, configurando a probabilidade de um evento futuro atingir um bem que representa um interesse econômico para o segurado.
  • SALVADOS: É o que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possui valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
  • SEGURADO: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros. Pode também ser definido como “A pessoa ou empresa protegida pela cobertura de uma apólice de Seguro, para os casos de perdas materiais ou eventos relacionados a vida”.
  • SEGURADORA: Instituição que tem o objetivo de indenizar prejuízos involuntários verificados no patrimônio de outrem, ou eventos aleatórios que não trazem necessariamente prejuízos, mediante recebimento de prêmios.
  • SEGURO: Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar outra pela ocorrência de determinados eventos ou por prejuízos eventuais.
  • SINISTRO: Ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar.
  • SINISTRALIDADE: Relação entre os valores indenizados ou a indenizar e os prêmios pagos pelo segurado. Mede a expectativa de perda, que é imprescindível para estabelecer o prêmio estatístico ou custo puro de proteção.

  • TARIFA: Relação das taxas correspondentes a cada classe de risco. É de acordo com a taxa constante da Tarifa que o segurador calcula o prêmio relativo ao seguro que lhe é proposto. Prêmio padrão de seguro estabelecido para uma determinada classe de risco.
  • TARIFAÇÃO: Avaliação do risco de pessoa física ou jurídica.
  • TAXA: Elemento necessário à fixação das tarifas de prêmios, cálculos de juros, reservas matemáticas, etc. A taxa é uma percentagem fixa, que se aplica a cada caso determinado, estabelecendo a importância necessária ao fim visado.
  • VIGÊNCIA: Período de tempo fixado para validade do seguro (ou cobertura).É o prazo que determina o início e o fim da duração das coberturas ou garantias contratadas.
  • VISTORIA DE SINISTRO: Inspeção feita por peritos habilitados, após o sinistro, para verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto segurado.
  • VISTORIA DE RISCO: Inspeção feita por peritos habilitados, para avaliar as condições do risco segurado, com a finalidade de estabelecer o valor em risco.
 
 
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